CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 287
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 287 da CLT: Ameaça e Injúria no Ambiente de Trabalho

O Artigo 287 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de condutas que podem ocorrer no âmbito da relação de trabalho, especificamente no que diz respeito à ameaça e à injúria. Ele estabelece que tais atos, quando praticados no ambiente de trabalho, podem configurar crimes, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação penal.

O que significa ameaça e injúria no contexto da CLT?

  • Ameaça: Consiste em anunciar um mal futuro e injusto à pessoa. No ambiente de trabalho, isso pode se manifestar como uma promessa de demissão arbitrária, agressão física ou moral, ou qualquer outra ação que cause temor à vítima. Por exemplo, um superior hierárquico que diz a um empregado: "Se você não fizer isso, eu vou te demitir sem justa causa" pode estar cometendo ameaça.

  • Injúria: Refere-se a ofender a dignidade ou o decoro de alguém. No contexto laboral, isso pode ocorrer através de xingamentos, humilhações públicas, difamação (imputar falsamente um fato ofensivo à reputação) ou calúnia (imputar falsamente um crime). Um colega de trabalho que ridiculariza outro na frente de todos, chamando-o de incompetente ou preguiçoso, pode estar incorrendo em injúria.

Implicações Jurídicas:

É importante notar que o Artigo 287 da CLT não cria novos crimes, mas sim indica que as condutas de ameaça e injúria, quando ocorridas no ambiente de trabalho, podem ser enquadradas como crimes previstos no Código Penal Brasileiro.

  • Queixa-Crime: Geralmente, os crimes de ameaça e injúria são de ação penal privada, o que significa que a vítima precisa apresentar uma queixa-crime perante o Poder Judiciário para que o agressor seja processado.

  • Diferença para Dispensa por Justa Causa: Embora a ameaça e a injúria sejam condutas graves e possam levar a sanções criminais, elas também podem ser motivos para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos de outros artigos da CLT que tratam de indisciplina, insubordinação, ofensa ou agressão.

Em resumo:

O Artigo 287 da CLT serve como um alerta e um reforço à legislação penal, estabelecendo que a gravidade de atos como ameaça e injúria no ambiente de trabalho não deve ser subestimada. Ele garante que os trabalhadores estejam protegidos contra tais comportamentos, permitindo que busquem as devidas sanções, tanto na esfera cível (indenização por danos morais) quanto na esfera criminal. É um dispositivo que visa manter a dignidade e a segurança no local de trabalho.